Jorge Paz Amorim

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Belém, Pará, Brazil
Sou Jorge Amorim, Combatente contra a viralatice direitista que assola o país há quinhentos anos.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

O significado da pesquisa

Pouco antes do início do processo eleitoral, o presidente do IBOPE Carlos Augusto Montenegro vaticinou que Lula não elegeria o sucessor, enfatizando que o limite da capacidade de transferência de votos tinha um teto de 15%. Hoje, quando Dilma chega próximo aos 60% de intenções de votos, Montenegro diz sem nenhum remorso que Dilma está virtualmente eleita.
Portanto, como não há neutralidade no reino das pesquisas, elas sempre estão contaminadas pelas preferências de quem as banca, devemos interpretá-las nesse contexto. E é nele, por sinal, que se insere a pesquisa ibopeana para o governo do estado, publicada hoje por O Liberal, inflada em 11% no eleitorado de Belém e região metropolitana, coincidentemente(?) onde é maior a rejeição à governadora; em contraponto, total ausência de entrevistas na zona rural e regiões onde o governo estadual se fez presente e é bem avaliado.
Espera-se que, mais adiante, as pesquisas adequem-se à realidade abandonando esse procedimento manipulatório, tal como ocorreu nacionalmente. Caso contrário, o IBOPE corre o risco de agregar mais um mico aos inúmeros já constantes em seu histórico, sendo os mais recentes a anunciada vitória de Almir Gabriel já no 1º turno, em 2006, e a vitória de Valéria Pires Franco à Prefeitura de Belém, em 2008.

4 comentários:

guilherme disse...

O povo não permitirá retrocesso dos vendilhões do patrimônio público; dos assassinos da curva do S em Eldorado; do achatamento salarial de mais de 75% de nosso salário;da ausência da administração estadual nos municípios e que motivou o sentimento separatista existente; da insensibilidade para com a exclusão social e os mais necessitados. Está claro sim, a grande diferença existente entre o projeto de governo do PT e o do PSDB!Quanto a pesquisa basta lembrar que este mesmo IBOPE já errou e feio aqui mesmo neste Estado quando previu a vitória de Almir contra a própria Ana Júlia em 2006. A Globo e suas afiliadas tem dessas coisas! Não esquecer que uma das primeiras medidas do atual governo estadual foi o de acabar com a mamata da Tv Liberal, que usava as retransmissoras da Funtelpa e ainda recebia do governo tucano por usá-las. Passem mais tarde! Fora tucanada!

Anônimo disse...

A Frente Acelera Pará recorreu da decisão do juiz eleitoral nesta segunda (30/08), alegando o seguinte:
1) A decisão do juiz ainda não havia sido publicada (na Justiça Eleitoral), o que só ocorreu às 10 horas da manhã de segunda (na noite em que a decisão foi dada, o tribunal estava fechado) quando a pesquisa foi divulgada;
2) Não foi obedecido o prazo de 5 dias de antecedência para prestar as citadas informações à Justiça. Portanto, a pesquisa só poderia ser divulgada na quarta-feira, 1º de setembro;
3) Quanto aos municípios informados, o número de pessoas entrevistadas não obedece à proporcionalidade de eleitores. Por exemplo, Em Pau D´Arco, que tem menos de 6 mil eleitores, foi entrevistado o mesmo número de pessoas que em Castanhal, que tem mais de 100 mil eleitores.
4) O questionário não foi juntado.
5) Permanece ainda a dúvida sobre o prazo em que a pesquisa aconteceu: o período informado ao juiz 23 a 28/08, não confere com o período informado na edição do Jornal O Liberal, desta segunda, que informa 24 a 26/08.
6. Outro argumento é que, na hipótese de a pesquisa ter sido concluída no sábado, 28/08, não haveria tempo suficiente de se processar os dados e tabular a pesquisa na mesma data em que ela seria divulgada, especialmente considerando que o fechamento do jornal impresso acontece ao meio-dia de sábado.
A Assessoria Jurídica afirma, então, que as ilegalidades permanecem. O objetivo da ação é determinar que nenhum veículo de comunicação divulgue novamente a pesquisa, bem como nenhum partido, candidato ou coligação divulgue no horário eleitoral, sob pena de multa.

Anônimo disse...

Como é que a gente pode acreditar numa pesquisa com a seguinte distorção: em Pau D´Arco, que tem menos de 6 mil eleitores, foi entrevistado o mesmo número de pessoas que em Castanhal, que tem mais de 100 mil eleitores.

Anônimo disse...

Ainda no domingo, dia 29 de agosto, o procurador eleitoral Igor Nery Figueiredo, representante do Ministério Público Federal no TRE, se manifestou contrária a divulgação da pesquisa do Ibope, antes de decorrido o prazo de cinco dias, após a entrega dos dados no Tribunal. E ele quem diz em seu parecer:

"Nada obstante, a própria defesa admitiu um erro, que reputou mero erro material, no que diz com o período de realização da pesquisa informado no pedido de registro. É dizer, o pedido de registro, com se vê à fl. 08, consigna as datas de início e término, respectivamente, em 23/08/2010 e 28/03/2010, datas erradas, como facilmente se nota.

É bem verdade que o erro é simples e poderia ter sido evitado mercê de um exame mais cuidadoso da representada, quando da apresentação do pedido a registro no Tribunal Eleitoral. Sem embargo disso, é preciso observar que os dados impostos pela lei têm natureza cogente e devem ser cumpridos para que se tenha transparência no processo, notadamente quando em pauta o tema da pesquisa, que ostenta indiscutível virtualidade de influenciar o posicionamento do eleitorado. A finalidade dessas informações mínimas no registro, como observa José Jairo Gomes, “é permitir o controle social, mormente das pessoas e entidades envolvidas no pleito, que poderão coligir os dados relevantes.”[1]

Assim, não poderia, como bem decidiu o magistrado monocraticamente, a pesquisa vir à tona sem a correção da equivocada informação. E nem poderia ter havido correção, seguindo-se a imediata publicação da pesquisa, pois se estaria a consolidar aberta violação ao prazo mínimo de 05 dias previsto no art. 33 da Lei 9.504/97.

O TSE, em caso semelhante, posicionou-se da seguinte maneira:

Recurso em Representação. Pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos. Ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. Obrigatoriedade de registro prévio de dados essenciais. Prazo de cinco dias anteriores à divulgação. Art. 33 da Lei nº 9.504/97. Alteração de informações. Reinício do prazo: inobservância. Aplicação de multa no valor mínimo. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97; e art. 17 da Resolução-TSE nº 23.190/2010. Recurso provido.
(TSE, R-Rp - Recurso em Representação nº 79988 - são paulo/SP, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/06/2010)

Desse modo, entende este órgão ministerial que o erro ensejará, inequivocamente, atraso na publicação da pesquisa, que somente poderá ser feita após 05 dias da data em que a entidade interessada registrar a informação correta quanto ao período da realização das consultas à população".
Com essa considerações e na exata extensão explicitada, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pela procedência da representação ora examinada.
Belém, 29 de agosto de 2010.

IGOR NERY FIGUEIREDO
Procurador Eleitoral Auxiliar