Jorge Paz Amorim

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Sou Jorge Amorim, Combatente contra a viralatice direitista que assola o país há quinhentos anos.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Se é pra valer!


Para acabar com a impunidade e passar o Brasil a limpo, como exige minha jovem aluna @[100000855885250:2048:Francine Oliveira Vieira]:

3 comentários:

Anônimo disse...

O líder do PT no Senado, Wellington Dias (PI), apresentará proposta de emenda à Constituição (PEC) para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fiscalize, além de integrantes do Judiciário, conselheiros e ministros dos 34 tribunais de contas do País. Um outro projeto de lei do petista vai sugerir que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) também ganhe atribuições e vigie a atuação dos procuradores desses órgãos.
O senador diz que a inovação cobriria o vácuo de fiscalização e transparência nas cortes de contas, que julgam e impõem regras a gestores municipais, estaduais e federais pelo uso de recursos públicos, mas não têm de prestar contas a nenhuma instituição supervisora e correicional externa.
As PECs mudariam a composição dos conselhos, dando assento às categorias novatas. Os dois colegiados poderiam, então, instituir metas de produtividade para os tribunais e o Ministério Público de Contas, aprovar normas de funcionamento, investigar e punir autoridades e servidores por irregularidades.
Desde 2007, tramita na Câmara a PEC 28, que visa criar um novo conselho, com maioria de titulares dos tribunais de contas nos Estados e da União (TCU), para fiscalizar ambas as categorias. De autoria do ex-deputado e hoje senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) o texto está desde 2009 pronto para ser votado.
Para o líder do PT no Senado, a criação de um novo órgão seria onerosa, exigindo cargos e estrutura, além de uma solução corporativista, pois, com cinco das nove cadeiras previstas, conselheiros e ministros teriam hegemonia nos julgamentos de seus próprios casos.

Anônimo disse...

Grande Jornalista Jorge:
E o punguista maior flexa ribeiro?
O Pará não merece ser representado por criminosos.
Veja, a seguir, uma das decisões de um Ministro do STF. O que falta para levar avante esse processo?
Um abraço
DECISÃO: O Ministério Público Federal, em pronunciamento aprovado pelo eminente Senhor Procurador-Geral da República, requereu as seguintes providências (fls. 1.434/1.435):
“10. Assim, considerando a necessidade de um melhor esclarecimento dos fatos, requer o Ministério Público Federal a realização das seguintes diligências:
a) desmembramento do feito para que nele seja mantida apenas a investigação referente ao desvio de verbas públicas por meio da celebração de contratos de construção, obras e serviços de engenharia, em que consta como investigado o parlamentar FERNANDO FLEXA RIBEIRO, determinando-se o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que apure a responsabilidade penal do ex-Governador do Estado do Pará, ALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA GABRIEL, como entender de direito;
b) expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Pará para que informe sobre a existência de procedimentos relacionados às obras de Macrodrenagem, Bacia do Una, reforma do antigo presídio São José, Mangal das Garças e Avenida Independência;
c) expedição de ofício ao Governo do Estado do Pará para que apresente cópias integrais dos procedimentos licitatórios para contratação das obras de Macrodrenagem, Bacia do Una, reforma do antigo presídio São José, Mangal das Garças e Avenida Independência, bem como dos documentos relativos aos contratos deles derivados, tais como comprovantes de pagamento, notas de empenho, notas fiscais etc;
d) reautuação do feito como inquérito.” (grifei)
2. Um dos ora requeridos, que é Senador da República, representado por seu ilustre Advogado, postula, a fls. 1.441/1.446, “(...) seja indeferido o pedido do Ministério Público para a instauração de Inquérito (...)”. (grifei)
Passo a examinar esse pleito ora deduzido pelo congressista em questão. E, ao fazê-lo, indefiro-o, eis que – como se sabe - a mera instauração de inquérito policial, que objetive a investigação de fatos considerados criminosos pelo ordenamento positivo, não constitui, só por si, ato capaz de caracterizar situação de injusto constrangimento, mesmo porque se impõe, ao Poder Público, nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada, adotar as providências necessárias ao integral esclarecimento da prática delituosa.
Havendo suspeita de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se essencial proceder à ampla apuração dos fatos, satisfazendo-se, desse modo, com a legítima instauração do pertinente inquérito, um imperativo inafastável, fundado na necessidade ético-jurídica de sempre se promover a busca da verdade real.
Cabe rememorar, nesse ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação firmou-se no sentido de que, havendo suspeita fundada de crime, legitima-se a instauração de inquérito policial (RT 590/450), pois o trancamento da investigação penal somente se justificaria, se os fatos pudessem, desde logo, evidenciar-se como “inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal” (RT 620/368 - grifei):
“A SIMPLES APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração de inquérito policial, eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes.”
(RTJ 181/1039-1040, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, em face das razões expostas, indefiro o pleito formulado pelo Senador da República ora requerido (fls. 1.441/1.446).

CONTINUA

Anônimo disse...

Grande Jornalista Jorge:
E o punguista maior flexa ribeiro?
O Pará não merece ser representado por criminosos.
Veja, a seguir, uma das decisões de um Ministro do STF. O que falta para levar avante esse processo?
Um abraço

CONTINUAÇÃO

Sendo assim, em face das razões expostas, indefiro o pleito formulado pelo Senador da República ora requerido (fls. 1.441/1.446).
3. As razões que ora venho de enunciar, expostas no item n. 2 da presente decisão, levam-me a acolher a postulação que a douta Procuradoria Geral da República formulou a fls. 1.435, item n. 10, “d”.
Em conseqüência, reautue-se, como Inquérito, este procedimento penal.
4. Defiro, ainda, as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, e por este explicitadas a fls. 1.435/1.436 (item n. 10, “a”, “b” e “c”).
5. Os ofícios em questão deverão ser instruídos com cópia da presente decisão e das promoções de fls. 1.433/1.435 e 1.451/1.454.
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator