Jorge Paz Amorim

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Belém, Pará, Brazil
Sou Jorge Amorim, Combatente contra a viralatice direitista que assola o país há quinhentos anos.

sábado, 15 de dezembro de 2012

Em algum momento, é isso que determinados ministros fazem com a Carta Magna


Veja abaixo que Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Ayres Britto e Cezar Peluso, disseram em 2011 que não cabe ao STF, mas a Câmara dos Deputados decidir sobre a cassação ou não de mandato de deputado. Celso de Mello disse o mesmo em outro julgamento em 1995. Os votos abaixo são do acórdão do julgamento do deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA), condenado pelo STF em 8.set.2011 por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará:
"Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: "Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal."
"Marco Aurélio – página 177 do acórdão: "Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara".
"Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: "No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento."
"Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: "Só que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca, dos direitos políticos, só a suspensão".
"Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: "A mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido".
(Artigo de Fernando Rodrigues, citado por Luís Nassif e extraído do blog Gilson Sampaio)

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