Jorge Paz Amorim

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Belém, Pará, Brazil
Sou Jorge Amorim, Combatente contra a viralatice direitista que assola o país há quinhentos anos.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

O Príncipe da Privataria, pai de toda a ladroagem ocorrida em nossa história recente


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.
        DECRETA:
        Art. 1° Fica constituída Comissão Especial, com âmbito de atuação na Administração Pública Federal direta e indireta, com a finalidade de:
        I - prestar ao Congresso Nacional, de modo especial à Comissão Mista Parlamentar de Inquérito do Orçamento, a colaboração necessária para a realização de quaisquer diligências ou procedimentos investigatórios junto a Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;
        II - realizar, quando julgar conveniente, diligências e investigações a propósito de fatos, atos, contratos e procedimentos de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;
        III - determinar a suspensão de procedimentos ou a execução de contratos, sob suspeita de lesão ao interesse público;
        IV - recomendar a instauração de auditorias, de sindicância e de inquérito administrativo, acompanhando os respectivos trabalhos;
        V - propor ao Presidente da República a adoção de providências, inclusive de natureza legislativa, com o objetivo de corrigir ou coibir fatos ou ocorrências contrárias ao interesse público;
        VI - articular os procedimentos da Administração Pública com o Tribunal de Contas da União e com o Ministério Público Federal.
        Art. 2° Para o desempenho das suas atribuições, poderá a comissão instituída por este Decreto:
        I - requisitar, em caráter irrecusável e para atendimento em regime prioritário, servidores ou empregados de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
        II - requisitar, em caráter irrecusável e para atendimento em regime prioritário, informações e documentos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
        III - providenciar representações e requerimentos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, para a instauração de procedimentos judiciais ou a obtenção de informações e documentos de entidades do setor privado.
        § 1° Os servidores e empregados requisitados na forma do inciso I serão considerados, para todos os fins de direito, como em efetivo exercício do cargo ou do emprego, não podendo sofrer prejuízo de qualquer direito, vantagens ou remuneração.
§ 2° A comissão será responsável pela guarda, conservação e, quando for o caso, também pelo sigilo dos documentos e informações que lhe foram fornecidos.
        § 3° Os órgãos e autoridades da Administração Pública Federal, de modo especial da Advocacia-Geral da União, das Secretarias de Controle Interno e dos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes, prestarão à comissão, com prioridade, o apoio e a colaboração requisitados.
        Art. 3° A comissão será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e integrada por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.
        § 1° O Presidente da comissão poderá constituir grupos de trabalho, sob sua coordenação ou de membro da comissão.
        § 2° Aplica-se aos membros da comissão e aos integrantes dos grupos de trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, o disposto no § 1° do art. 2°.
        Art. 4° O regimento da Comissão Especial, aprovado pelo Presidente da República, disporá sobre o seu funcionamento, as atribuições do seu Presidente e dos seus membros, bem como sobre os grupos de trabalho.
        Art. 5° A Comissão Especial apresentará relatórios ao Presidente da República, trimestralmente ou quando solicitados.
        Art. 6° Para desempenho das suas atribuições e a realização dos seus trabalhos, a Comissão Especial contará com o apoio administrativo e de recursos da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Secretaria da Administração Federal, conforme instruções dos respectivos titulares.
        Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Romildo Canhim

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DOCUMENTO OFICIAL COMPROVA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE DECISÃO DE FHC FOI EXTINGUIR A COMISSÃO ESPECIAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO QUE ITAMAR FRANCO CRIOU.
http://www.megacidadania.com.br/fato-fhc-libderou-corrupcao/
Extingue a Comissão Especial criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993. Ver tópico (3 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Comissão Especial, criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993. Ver tópico
Art. 2º O acervo documental proveniente de diligências e investigações realizadas pela Comissão fica sob a guarda do Ministério da Justiça. Ver tópico
Art. 3º Os procedimentos sobre diligências e investigações, a propósito de fatos, atos e contratos, relativos a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta integram as competências da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda. Ver tópico
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Fernando Henrique Cardoso tirou as amarras da Petrobras da Lei das Licitações, mas a empresa não desenvolveu normas de compliance para monitorar os processos decisórios. Diretores tinham autonomia para contratar até R$ 2 bilhões. Um diretor podia convocar as empresas, acertar o preço e contratar. ()

Para que seja relembrada a trilha da ladroagem privata, que hoje os cúmplices midiáticos dessa bandidagem tentam apagar, como o ponto de partida de tudo que está vindo à tona atualmente. Mais até do que um movimento de aparência jurídica visando criminalizar o atual governo, está a 'operação abafa' visando livrar das punições que deveriam cair sobre as respectivas cabeças daqueles que são realmente os malfeitores que desmontaram as frágeis salvaguardas do estado brasileiro a fim de escancarar os cofres públicos a apetites privados.

E tudo isso foi obra sob o comando do 'Príncipe da Privataria', seguramente o mais solerte gatuno já produzido nessa centenária história republicana. Com efeito, de todas as operações da Polícia Federal, criadas com o intuito de apurar as falcatruas daquela 'Era da Gatunagem Privata', hoje engavetadas a partir de chicanas jurídicas que consagraram a famigerada 'Operação Abafa', constata-se que esta vive sua segunda fase, a de inverter os papéis históricos e jogar nas costas dos governantes que resgataram a necessidade de apuração desse lamaçal a responsabilidade por sua criação.

No sombrio resumo dessa ópera-bufa, vivemos os tempos em que os criadores da gatunagem hoje exercem o papel de investigá-la partindo de um bizarro procedimento que lhes permite condenar primeiro e acusar depois, baseando-se na performance de vassalos ligados ao Poder Judiciário e ministério Público, devidamente ocultados, pela mídia cúmplice, seus respectivos laços remotos com essa bandidagem. Até quando?




Um comentário:

Anônimo disse...


DOCUMENTO OFICIAL COMPROVA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE DECISÃO DE FHC FOI EXTINGUIR A COMISSÃO ESPECIAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO QUE ITAMAR FRANCO CRIOU.
http://www.megacidadania.com.br/fato-fhc-libderou-corrupcao/
Extingue a Comissão Especial criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993. Ver tópico (3 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Comissão Especial, criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993. Ver tópico
Art. 2º O acervo documental proveniente de diligências e investigações realizadas pela Comissão fica sob a guarda do Ministério da Justiça. Ver tópico
Art. 3º Os procedimentos sobre diligências e investigações, a propósito de fatos, atos e contratos, relativos a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta integram as competências da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda. Ver tópico
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ACESSE AQUI OS DOCUMENTOS ACIMA REPRODUZIDOS:
1) DECRETO Nº 1.001, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993 – Itamar cria.
2) Decreto nº 1.376, de 19 de janeiro de 1995 – FHC extingue.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1001.htm
http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/112740/decreto-1376-95