Jorge Paz Amorim
- Na Ilharga
- Belém, Pará, Brazil
- Sou Jorge Amorim, Combatente contra a viralatice direitista que assola o país há quinhentos anos.
terça-feira, 14 de abril de 2015
A criminalização de um direito
A desembargadora que deferiu liminar, pedida pelo governo do estado, contra a greve dos professores agiu mais como serviçal do Executivo do que magistrada instada a proferir decisão judicial. A certa altura, a pachorrenta togada escreve, “Noto haver prova inequívoca que demonstre ofensa ao livre exercício do trabalho dos demais servidores (art.5º, XIII, CF/88) que não aderiram à greve, com a ocupação da Secretaria de Estado e Educação”. Ora, bastaria a desembargadora dar uma volta próximo ao quarteirão em que trabalha pra constatar que as escolas estão totalmente paralisadas, com os protões abertos e sem qualquer piquete que impeça alguém de entrar nessas escolas.
Lá adiante, a magistrada despe a toga e expõe todo o seu reacionarismo político ao afirmar, “Enquanto perdurar a greve, os alunos da escola pública serão cruelmente penalizados, vindo a experimentar danos irreparáveis, levando-se em consideração o atraso do calendário escolar. Vale lembrar que mencionado atraso traz prejuízos ainda maiores e irreparáveis àqueles que estão se preparando para os processos seletivos vindouros ou mesmo os que estão às vésperas da conclusão do ensino fundamental ou médio”.
E quando terminar a greve continuarão, Meritíssima, a ser penalizados frequentando escolas mal equipadas, com professores mal remunerados, sem merenda, sem segurança e sem motivação porque totalmente sucateadas. Não por culpa dos professores, mas de um governo ímpio, que trata a educação pública como gasto desnecessário, constituindo-se sua lamentável decisão em criminalização de um movimento legítimo, contribuindo para penalização tão perversa quanto a do governo do estado contra a educação pública.
Resta esperar que, em instância judicial superior, volte a prevalecer o que reza a jurisprudência do STF, por sinal, repetindo o ocorrido em greve anterior, consequentemente, derrubando essa torpe liminar concedida por uma desembargadora que parece saída das masmorras jurídicas pós Ato Institucional Nº 5. Lamentável!
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário