Como base para a decisão, o juiz Airton Portela argumenta que contradições e omissões em relatório antropológico produzido pela Fundação levam à conclusão de que as comunidades da Gleba Nova Olinda, onde está localizada a TI Maró, são formadas por populações tradicionais como ribeirinhos, e não índios. O argumento usado na sentença é o da Teoria do Fato Indígena, a mesma utilizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no caso Raposa Serra do Sol em Roraima.
Assim, se desconsidera o processo de etnogênese das aldeias, que lutaram contra a descaracterização de sua identidade e hoje buscam afirmação de sua cultura e de seus direitos. Os habitantes das aldeias Novo Lugar, São José III e Cachoeira do Maró argumentam que não foram ouvidos para a tomada de decisão da justiça.
Além disso, a decisão vai contra o direito de autorreconhecimento, estabelecido na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ela prevê o direito de expressar livremente a identidade, de modo incontestável. Dessa forma, os autorreconhecidos indígenas de Maró possuem o direito de exigir a demarcação de suas terras.
O Ministério Público Federal deve recorrer da decisão.
Interesses contrários à demarcação da Terra Indígena Maró
A área onde se localiza a Terra Indígena Maró, é visada por grandes empresas madeireiras. A região apresenta vastas áreas com madeiras de alto valor de mercado e foi destinada a concessão florestal pelo governo do estado do Pará.
Conforme o Plano de Outorga Florestal de 2014, a tendência é de expansão da exploração madeireira no local. Em novembro, as denúncias da comunidade indígena relativas à ação das madeireiras em Maró resultaram no envio de notificações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para as empresas exploradoras e, em alguns casos, o embargos das atividades.
(Terra de Direitos/Brasil de Fato)
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