Jorge Paz Amorim

Minha foto
Belém, Pará, Brazil
Sou Jorge Amorim, Combatente contra a viralatice direitista que assola o país há quinhentos anos.

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

“A decisão de Barbosa de não transferir Genoino para SP é ilegal, arbitrária e desumana; contraria o próprio STF”

Patrick Mariano, mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB e integrante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares – Renap, em entrevista à repórter Conceição Lemes.

Viomundo — O que diz a lei brasileira sobre o local de cumprir pena?

Patrick Mariano — O artigo 1º da Lei de Execução Penal é bem claro ao anunciar a finalidade da execução da pena: proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Por sua vez, o artigo. 86 da mesma Lei diz: as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

Portanto, o cumprimento de pena deve observar o melhor para a chamada ressocialização do condenado. Isso implica, no caso concreto, não só na possibilidade legal de se cumprir a pena próximo aos seus, mas em verdadeiro comando da Lei para que isso ocorra.

As antigas penas de degredo, em que o condenado era levado para além mar, pertencem, ou deveriam pertencer, à triste lembrança de livros história. A Lei de Execuções, que é de 1984 e inspirada em recomendações e textos da ONU, deve ser a direção para toda e qualquer decisão judicial neste tema.

Viomundo – No caso de Genoino e demais apenados da AP 470, dois pesos e duas medidas dentro da mesma ação?

Patrick Mariano — Eu diria que uma decisão fora dos parâmetros legais que acabei de mencionar fere a dignidade da pessoa humana. Não é só isso. Contraria a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal que, em julgamentos parecidos, decidiu favoravelmente aos réus. Leia-se o habeas corpus de nº 105.175, de relatoria do ministro Gilmar Mendes e o HC 71.179, relatoria do ministro Marco Aurélio. Esse último vale a pena citar um trecho:

“Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir aoprimeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio. Eficacia do disposto nos artigos 1. e 86 da Lei de Execução Penal – Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – (…)”.

Viomundo – Essa decisão de Joaquim Barbosa caracterizaria o quê?

Patrick Mariano – Segundo o presidente do Supremo, a sua decisão em relação a Genoino foi baseada em dois motivos. O primeiro é o de que “o preso não pode escolher, ao seu livre alvedrio e conveniência, onde vai cumprir a pena que lhe foi imposta”. E segundo, porque a transferência pleiteada feriria o “interesse público”.

Viomundo – O senhor concorda?

Patrick Mariano – A primeira argumentação, com o devido respeito, não se sustenta porque o preso escolheu estar perto da sua família, como preceitua a Lei de Execução do seu País. Não se trata de livre vontade ou conveniência, se trata de direito! É direito do preso cumprir a pena próximo da sua família. Como disse, pena de banimento e degredo foram utilizadas em regimes monárquicos. Não cabem na Democracia.

O segundo argumento, “interesse público”, fere o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República de 1988. Este artigo exige fundamentação válida de todas as decisões judiciais.

Ou seja, obriga o magistrado a demonstrar, com amparo legal, a lógica da sua decisão com postulados válidos, lógicos e racionais. O uso de termos abertos, que tudo e nada dizem, acaba por servir para encobrir as reais motivações do ato decisório. São as chamadas idiossincracias do magistrado que devem ser evitadas.

Qual interesse público foi ferido? De quem? Perceba que há um vácuo que encobre as reais motivações? Seria quase o mesmo que dizer, “porque eu quis”. Raduan Nassar tem uma passagem linda que diz: “foi o senhor mesmo que disse há pouco que palavra é uma semente: traz vida, energia, pode trazer inclusive uma carga explosiva no seu bojo: corremos graves riscos quando falamos”.

Desta forma, tanto pela jurisprudência do STF, quanto pela Lei e Constituição da República, não resta dúvidas de que a decisão em relação a Genoino é decisão ilegal, arbitrária e que não se sustenta por qualquer ângulo analisado.

*****

Esses esclarecimentos do advogado Patrick Mariano tornam ainda mais difícil compreender o tratamento ostensivamente diferente de presidente do Supremo aos dois réus.

Por que Barbosa martiriza Genoino e alivia para Jefferson, já que ambos têm de problemas graves de saúde, que exigem cuidados especiais e deveriam ter direito à prisão domiciliar?

O aceno “forte” de Genoino de voltar para a cadeia em fevereiro seria o troco de Barbosa por Jefferson não ter conseguido a prisão domiciliar?

Ou uma forma de pressão a favor do seu protegido?

Ou será que deixará a batata quente para ser resolvida nas suas férias pelo seu desafeto, o ministro Ricardo Lewandowski, que em 10 de janeiro, assume a presidência do STF?

Independentemente de quem seja a decisão, eu, Conceição Lemes, como já disse aqui, acho que se deveria conceder prisão albergue domiciliar permanente tanto a José Genoino quanto a Roberto Jefferson. Questão de direito e humanidade.

(Viomundo)

Nenhum comentário: