Jorge Paz Amorim

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Sou Jorge Amorim, Combatente contra a viralatice direitista que assola o país há quinhentos anos.

terça-feira, 9 de abril de 2013

LEWANDOWSKI ANULA MANOBRA DE BARBOSA

:
247-Presidente do STF pretendia distribuir reclamação feita pelo advogado Marcio Thomaz Bastos sobre o prazo exíguo para leitura dos votos da Ação Penal 470 à ministra Rosa Weber, que vinha negando todos os pedidos da defesa; ela, no entanto, devolveu a batata quente a Joaquim Barbosa, que repassou o caso a Celso de Mello, que, por sua vez, o devolveu ao vice-presidente da corte, Ricardo Lewandowski; revisor do processo então decidiu pelo livre sorteio, não sem antes expressar posições relevantes em sua decisão contra o tribunal de exceção; leia a íntegra;

RECLAMAÇÃO 15.548 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S) :JOSE ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S) :MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :RELATOR DA AP Nº 470 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por
José Roberto Salgado contra ato do Relator da Ação Penal 470/MG,
Ministro JOAQUIM BARBOSA, que estaria usurpando a competência do
Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Alega o reclamante, em síntese, que o reclamado indeferiu
monocraticamente o pedido de acesso ao inteiro teor dos votos escritos
dos ministros que participaram do julgamento, “antes da publicação do
acórdão e do início do exíguo prazo recursal de 5 dias”, tendo em conta o
tempo “humanamente possível” para examinar as estimadas 10.000 páginas
e “viabilizar materialmente o exercício da sua ampla defesa, numa causa penal
decidida em única e última instância” (fls. 2-4).
Sustenta que o“acórdão é um ato formal, que não pode ser substituído, em sã
consciência jurídica, por gravações das sessões de julgamento (...)
Sabemos que a disponibilização antecipada do acórdão
acontece em vários outros casos de repercussão, que também
são televisionados. Não há razão jurídica consistente para que,
neste caso, os réus recebam tratamento excepcional e diferenciado”
(fls. 2-4 – grifos no original).
Afirma, ademais, que “o ato unilateral do Relator de não levar o Agravo
Regimental e a Medida Cautelar a julgamento, apesar do pedido expresso,
esvazia a competência do colegiado, principalmente diante da anunciada
iminência da publicação do v. acórdão da Ação Penal nº 470” (fl. 10).

RCL 15548 / DF
Argumenta que se “’todos os meios recursais inerentes à ampla defesa’ não
chegam ao seu destinatário constitucional, mutila-se o direito
fundamental do inciso LV do artigo 5º, automutila-se a competência
originária do Pleno. Que caminho resta, ao réu e ao Plenário, quando
as vias regimentalmente cabíveis são bloqueadas ao próprio órgão
competente pelo eminente Relator? Que recurso se abre quando os
recursos típicos se fecham? Só cabe reclamar, em todos os sentidos do
termo” (fl. 7).
Por fim, pede a concessão de medida liminar que viabilize o
exercício da ampla defesa com a suspensão da publicação do acórdão até
o julgamento desta reclamação e, no mérito, pleiteia que sejam
determinadas medidas que garantam a apreciação, pelo Plenário, do
agravo regimental e da ação cautelar supramencionados, antes que o
acórdão da AP 470/MG seja publicado e o objeto da pretensão se esgote,
pelo decurso do tempo.
Em 5/4/2013, estes autos foram distribuídos, por prevenção, à
Ministra ROSA WEBER, a qual proferiu, naquele mesmo dia, o seguinte
despacho:
“(...)
Ao argumento de que a reclamação ‘não pode ser dirigida à parte
reclamada’, [o reclamante] destaca que o ‘requerimento é endereçado
à Vice-Presidência da Corte, para que proceda à sua livre distribuição,
na forma regimental’.
Nesse contexto, submeto a distribuição do presente feito, a mim
efetuada por prevenção, à consideração do eminente Ministro
Presidente do STF”.
O Presidente desta Corte, Ministro JOAQUIM BARBOSA,
salientando o fato de estar figurando neste processo como autoridade

RCL 15548 / DF
reclamada, encaminhou-me os autos em 8/4/2013 para que fosse
verificado “se o feito deve ou não ser distribuído por prevenção à min. Rosa
Weber”.
Em razão de minha ausência eventual da cidade de Brasília, no dia
de ontem, os autos foram conclusos ao Gabinete do Ministro CELSO DE
MELLO, que, por sua vez, determinou à Secretaria que remetesse o feito
ao Gabinete da Vice-Presidência, no dia de hoje.
É o breve relatório. Passo a decidir, especificamente, a controvérsia a
respeito da distribuição deste processo.
Consigno, em primeiro lugar, ter o reclamante atuado acertadamente
ao endereçar sua petição inicial à Vice-Presidência do Tribunal, uma vez
que o Presidente da Corte é a autoridade apontada como reclamada
nestes autos. Dispõem os arts. 14 e 37, I, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, que o Vice-Presidente substitui o Presidente
em seus impedimentos eventuais, tal como ocorrido no caso ora em
exame.
E é por essa mesma razão jurídica que o reclamante, em sua petição
inicial, pede a livre distribuição deste feito:
“O conflito de interesses que se verifica nesta situação anômala
salta aos olhos. Por isso, este requerimento é endereçado à VicePresidência da Corte, para que proceda à sua livre distribuição, na forma regimental” (grifei).
Ao examinar os autos, verifico que esta reclamação foi distribuída
“por prevenção a Exma. Sra. Ministra Rosa Weber tendo em vista a vinculação
com o HC 116331”. Entretanto, o referido habeas corpus não guarda
nenhuma peculiaridade apta a atrair, por prevenção, a distribuição deste
processo.

RCL 15548 / DF
Inexiste, em outras palavras, entre o HC 116.331/DF e a presente
reclamação, identidade de partes, de causa de pedir (objeto) e de pedido
aptas a afastarem a distribuição automática, por sorteio, deste feito.
De outro lado, registro que a regra exposta no artigo 70, § 6º, do
RISTF dispõe que “a reclamação, que tiver como causa de pedir a usurpação
da competência por prerrogativa de foro, será distribuída ao Relator de
habeas corpus oriundo do mesmo inquérito ou ação penal” (grifei).
O citado dispositivo regimental, a toda evidência, não se aplica à
espécie, tendo em conta que não se cuida de reclamação constitucional
ajuizada contra instâncias ordinárias do Judiciário, no escopo de
preservar competência do Supremo Tribunal Federal no caso de
prerrogativa de foro.
Na Ação Penal 470/MG, ao contrário, e conforme já externei em
Sessão Plenária, réus sem prerrogativa de foro especial foram julgados
diretamente nesta Suprema Corte, sem direito ao duplo grau de
jurisdição a que alude o art. 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969,
promulgada no Brasil por meio do Decreto 678, de 6 de novembro de
1992.
Isso posto, em respeito ao princípio do juiz natural abrigado no art.
5º, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e LIII
(“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”),
da Constituição, determino a redistribuição desta reclamação, de forma
livre e sorteada, a um dos membros desta Suprema Corte, nos termos do
pedido inicial.
A Secretaria Judiciária para providências.
Publique-se

RCL 15548 / DF
Brasília, 9 de abril de 2013.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
(Vice-Presidente – art. 14 do RISTF)




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