Jorge Paz Amorim

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Belém, Pará, Brazil
Sou Jorge Amorim, Combatente contra a viralatice direitista que assola o país há quinhentos anos.

domingo, 31 de julho de 2011


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QUEM SE BENEFICIA DA EXTINÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA?
(Ou, Paraguassú se alia aos caraíbas)
Lelio Costa da Silva (*)

Em seu artigo do último domingo em O Liberal, o doutor Paraguassú Éleres saiu em defesa dos grandes detentores de áreas da União, fazendo-se porta-voz da sociedade em geral, e em particular dos menos favorecidos, “moradores dos mocambos, alagados e baixadas nas periferias das cidades”. Era uma referência à posição do deputado Cláudio Puty (PA), que se contrapôs ao Projeto de Emenda Constitucional – PEC 53/2007, de autoria do deputado Almeida Lima (SE) –, e à PEC apresentada pelo deputado Arnaldo Jordy (PA), que visam extinguir o instituto dos Terrenos de Marinha e seus acrescidos, bens da União.



Para o dr. Paraguassú, a extinção do instituto dos Terrenos de Marinha não provocará, como havia dito o deputado Puty, a especulação imobiliária e a grilagem sobre estas áreas; ao contrário, viria a beneficiar a população carente, pois a maioria das zonas urbanas e rurais afetadas pela intervenção territorial dos Terrenos de Marinha é ocupada por gente de baixa renda.

Em primeiro lugar, não é verdade que a cobrança de taxas patrimoniais recaia sobre famílias carentes. Os ocupantes de áreas da União com renda de até cinco salários mínimos (R$ 2.725,00) são isentos dessas taxas. Nas áreas rurais paraenses, a situação era mais grave até a intervenção do governo federal, levada a efeito através do projeto “Nossa Várzea” a partir de 2006. Antes dessa intervenção, que já promoveu a regularização de 32 mil famílias ribeirinhas –, essas várzeas eram exploradas por pretensos proprietários com títulos expedidos pelo Instituto de Terras do Pará (ITERPA). Essas áreas foram demarcadas erroneamente por aquele Instituto, pois abrangiam Terrenos de Marinha, além de grandes extensões de áreas de vazantes de rios federais.

O articulista diz que, ao falar de grilagem, o deputado Puty só teria razão se tivesse se referido a uma situação efetivada nos anos 1970 pelo então Serviço de Patrimônio da União, ao conceder o aforamento a uma empresa industrial em trecho da Rua Cesário Alvim. Nesse caso, como mestre em direito agrário, deveria o articulista ter conhecimento de que a legislação patrimonial da União somente permite a concessão de aforamentos após consulta ao poder publico municipal e, como pesquisador, ter ciência de que isso foi feito a época, e que por motivos outros a Prefeitura de Belém informou que inexistia interesse do município.

O dr. Paraguassú classifica a titulação promovida pela União em favor da população de baixa renda de Belém, entre 2009 e 2010, como procedimento eleitoreiro. Ele se esquece que em nenhum momento o município havia se preocupado em beneficiar essa população pela regularização de suas áreas, só o fazendo através do programa “Chão Legal”, com 4 mil títulos expedidos nos moldes do projetoRegularização Fundiária Urbana, uma Questão de Cidadania, do governo federal.

Quando diz que a questão de Belém seria mais complexa porque em 1996 a SPU teria desenhado um polígono fictício sobre área da CODEM, figurando uma operação demarcatória não executada dos Terrenos de Marinha e sem citação nominal dos interessados, o dr. Paraguassú se equivoca, visto que a Determinação da Linha de Preamar Média – LPM/1831, definidora dos Terrenos de Marinha, em Belém, deu-se totalmente dentro dos parâmetros legais. Registre-se que a CODEM parabenizou a União pela maneira como os mesmos foram efetivados, dentro dos critérios normais legais.

No tocante aos Projetos de Emendas Constitucionais em questão, há duas disposições particularmente nefastas – artigo 2°, incisos III e V – que determinam que as áreas conceituadas como Terreno de Marinha e doadas mediante autorização em Lei Federal, permanecem sob domínio pleno dos respectivos donatários.

A partir da convalidação de tais titulações sobre os Terrenos de Marinha, toda essa população ribeirinha de origem centenária seria prejudicada. Pior ainda é o fato de que, após o reconhecimento de domínio privado sobre tais áreas, nem mesmo o direito ao usucapião estaria assegurado àquelas populações, visto que o período prescricional exigido pela não contestação da posse sobre essas áreas somente virá a ser considerado a partir da data de vigência do dispositivo constitucional emendado. Dessa maneira, ficariam os donatários das áreas com direito a reintegrá-las a suas posses.

No mais, rogamos que o deputado Cláudio Puty, diferentemente do que o sugerido pelo dr. Paraguassú, não se deixe levar por devaneios ilusionistas, e mantenha a coerência na defesa do instituto dos Terrenos de Marinha, visando resguardar acima de tudo, interesses municipalistas e reais direitos de toda uma população ribeirinha tradicional.


(*) Superintendente do Patrimônio da União no Pará – SPU/PA
Extraído do blog do Puty

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