“(…)com a mesma firmeza com que sustentei oralmente, no plenário do Supremo Tribunal Federal, a acusação contra o representado na PET 3.898 ( o caso Francenildo, quando denunciou Palocc ao STF), entendo que os elementos trazidos pelas representações dos eminentes parlamentares e mesmo pelas matérias jornalísticas são absolutamente insuficientes para um juízo de reprovação no campo penal, ainda que em momento de prelibação.
A enorme repercussão do caso, que tem estado nas primeiras páginas dos grandes jornais há semanas, em razão da notória importância do representado no cenário político nacional, talvez recomendasse, como caminho mais simpático para o Ministério Público que, a despeito da insuficiência absoluta de indícios, promovesse a continuidade da investigação, porque “procurando, vai achar”, porque “certamente há algo de errado” e outras trivialidades.
A Constituição e as graves responsabilidades da instituição e do seu cargo não autorizam, porém, o Procurador-Geral da República a ceder a tais bordões. Como destaquei em meu
discurso de posse, reiterando compromisso assumido perante o Senado, o Ministério Público, a despeito de não se afastar do exato cumprimento do dever de apurar desmandos e desvios na conduta dos agentes públicos, não se prestará a servir de instrumento do enfraquecimento institucional de qualquer dos poderes, por todos os motivos indesejável para a democracia e, por isso mesmo, contrário aos mais altos interesses da sociedade brasileira.
A instauração de inquérito tem por pressuposto a existência de indícios da ocorrência de um crime. Cuida-se de exigência decorrente do próprio conceito de investigação criminal e da
finalidade a que se propõe o inquérito.(…)
Por isto, “a mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana”.
O conceito de justa causa encerra noção que engloba, além da existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a demanda penal, a tipicidade do fato, que deve corresponder a um tipo legalmente definido.
Em suma, a despeito da possibilidade de investigar-se condutas ilícitas a partir de representações, é imprescindível que a notícia aponte a existência de elementos, ainda que mínimos, da prática de algum crime.
77. Na ausência desses elementos e na impossibilidade de extrair-se da representação dados capazes de ensejar a realização de atos investigatórios para a apuração do fato, a instauração de inquérito representa inegável afronta aos princípios que norteiam a atividade persecutória do Estado, por absoluta ausência de justa causa."
Isto apenas prova que o PIG(Partido da Imprensa Golpista) e a oposição conservadora querem menos atingir palocci e mais Dilma, sempre naquela obsessão udeno-golpista. mas não absolve o ainda chefe da casa Civil da Presidência da República da prática repugnante do tráfico de influência, uma das mazelas mais características do patrimonialismo das elites que secularmente apropriaram-se dos segredos e das coisas do Estado em benefício de poucos.
Mesmo que essa discussão chegue a um termo jurídico, não pode a direção nacional do Partido dos Trabalhadores deixar de externar posição condenando a atitude do ministro, bem como recomendando estatutariamente a proibição dessa detestável prática, seguida de severa punição a quem desrespeitar tal decisão.
_(Trecho do parecer do Procurador extraído do blog Tijolaço, de Vicente Brizola Neto.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário