No primeiro ano do Governo Ana Júlia houve uma reforma administrativa parcial abrangendo órgãos centrais da estrutura do Estado, entre eles a SEFA e a SEPOF, que resultou no retorno das Diretorias do Tesouro do Estado e Contabilidade e Finanças à SEFA.
Ainda no 1º ano de Governo, identificou-se que a dívida pública do Estado - prevista no art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal apresentava valor considerável frente às receitas o que determinava medidas urgentes.
A despesa acima referida decorre de dívida fundada do Estado face à União, originada dos diversos Órgãos do Estado, tanto da Administração Direta como da Indireta e era paga sob a forma de parcelamentos, realizados ao longo dos últimos 10 anos.
2. A DÍVIDA PÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ.
Uma dívida quando figura no ativo de uma entidade significa uma receita que por meio de cobrança administrativa ou judicial reveste-se em recurso. Não é o caso da dívida referida. A dívida encontrada era um PASSIVO e não um ATIVO do Estado. Há uma diferença abissal entre dívida ativa do Estado, que é uma expectativa de receita e a dívida do Estado frente à União decorrente de empréstimos. Esta um passivo aquela um ativo. Administrar este passivo passou a fazer parte da agenda de trabalho da SEFA na busca de ações para reduzi-lo.
O Administrador (Gestor), em especial o Secretário de Fazenda, não tem apenas o papel de incrementar as receitas do Estado, mas também o DEVER de equacionar as despesas, e, para o Governo Ana Júlia aplicar instrumentos que viessem a reduzir esta dívida era de suma importância, haja vista que numa concepção democrática e justa é melhor reduzir despesas do que realizar cortes com gastos de pessoal, com investimentos ou com políticas públicas.
É relevante destacar que seria inócuo que o Secretário da Fazenda incrementasse as receitas do Estado enquanto a dívida pública consolidada ou fundada continuava gigantesca; e o mais desastroso: em plena evolução.
Portanto, a Administração Pública, naquele momento decidiu procurar instrumentos que resultassem na redução da dívida pública fundada.
3. DE ONDE VEM PARTE DA DÍVIDA PÚBLICA
A partir de 1998, todos os entes da federação (Estados, DF e Municípios) tiveram que se adequar ao ajuste fiscal, isto é, todos que possuíam dívidas contraídas com a União teriam que pagar ou, no mínimo, parcelar seus débitos para estarem habilitados/regulares perante o Governo Federal, pois era o período que antecedia a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000.
Regularizar dívidas pretéritas era regra elementar para não ter o nome do Ente negativado e inserido no cadastro de inadimplentes da União, pois qualquer irregularidade acarretaria a não concessão de futuros empréstimos, convênios, termos de cooperação, não participação em tratados e outros. Esta regra continua vigorando até o presente momento.
O Estado do Pará, através de seus Órgãos, parcelou suas dívidas “a perder de vista”. Cada parcelamento possuía taxas, juros, multa, índice de correção monetária, amortização, enfim regras específicas e distintas. Ao longo dos anos essas regras foram alteradas e muito provavelmente a Administração deixou de atentar para possíveis regramentos mais benéficos ao Estado do Pará e que poderiam influenciar na redução da mesma, foi a avaliação à época.
A SEFA, como órgão que controla toda a dívida do Estado e coordena os repasses, planejou a redução desta dívida pública.
Precisava, inicialmente, realizar o levantamento e diagnosticar possíveis incorreções de taxas, índices de correção, multas, amortização. Deste diagnóstico poderia, inclusive, ser requerido administrativamente a prescrição e a decadência.
O segundo momento era ingressar com pedidos administrativos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil -caso houvesse necessidade- na tentativa de rever os valores da dívida pública, haja vista que com a criação deste novo Órgão tudo se concentrava naquele Órgão federal.
O trabalho era eminentemente financeiro. Exigia experiência e capacidade profissional para identificar possíveis equívocos e medidas a serem tomadas no âmbito administrativo. Identificando o valor real de taxa, dos juros aplicados, da correção monetária, dos juros aplicados nas amortizações de cada parcelamento herdado pelo Estado do Pará e que estavam sob a administração da Secretaria de Fazenda.
Reduzir a dívida pública era interesse público, interesse do Estado e da própria Administração, pois só assim poderia haver melhor equilíbrio das contas públicas e, por conseguinte a Administração poderia honrar os repasses aos Órgãos e Poderes do Estado, estabelecer metas para o aumento salarial do funcionalismo público, incrementar investimentos públicos e políticas públicas.
Repita-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina ao Gestor Público que dissemine práticas que resultem em maior eficiência no gasto público.
4. A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Situações caóticas exigem medidas enérgicas e urgentes. Assim, em 2008 a empresa ASSETS ALICERCE depois do trabalho exitoso em outro ente da federação, mais precisamente no Estado de Minas Gerais comprovou capacidade técnica através de Certidões expedidas por vários Órgãos, inclusive da própria Secretaria de Fazenda daquele Estado. Frise-se que a empresa foi contratada por aquele Estado para desenvolver o mesmo objeto do contrato celebrado com o Pará.
A Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de contratação direta quando o serviço for singular e de notória especialização, além da capacidade técnica. Requisitos devidamente preenchidos na celebração do contrato. São documentos que constam no processo.
O técnico especializado vinculado à empresa e que prestou diretamente os serviços (inclusive presente periodicamente nas Diretorias do Tesouro do Estado) possui currículo que comprova notória especialização, o que é requerido no tipo de contratação que ora se comenta.
O serviço prestado pela empresa reduziu a dívida pública do Estado em 200 milhões, possibilitando assim mais investimentos em políticas públicas no Estado, basta verificar os relatórios do próprio Tesouro do Estado. Isto é fato.
A SEFA, durante o Governo Ana Júlia, sempre primou pela realização de licitações de forma transparente, tanto é que foi o primeiro Órgão do Estado a implantar o pregão eletrônico - modalidade de licitação mais isonômica e transparente. Contratar consultoria FINANCEIRA não é algo escuso e ilegal, muito pelo contrário a Lei de Licitações permite expressamente nos dispositivos 25, II, c/c 13, III do referido Estatuto. O Administrador está autorizado a realizar esta espécie de contratação, obedecendo aos requisitos legais, óbvio.
O Estado muitas vezes precisa buscar colaboração da iniciativa privada para implementar serviços. É inegável que não pode ferir competências ou invadir atribuições. No caso em comento as funções públicas foram devidamente respeitadas.
Trabalhar com a iniciativa privada não pode ser visto como um “mal” à Administração, mas sim como forma de cooperação entre o Poder Público e os entes privados. O intuito é a aplicação da EFICIÊNCIA, princípio este fundado na Constituição Federal e bastante requisitado pela sociedade.
Esta é a visão moderna de Estado: O Estado deve ser eficiente e ágil, SEM FERIR A LEGALIDADE. A eficiência não deve apenas ser “almejada” pela Administração como um por vir, um objetivo para o futuro, tem que ser executada.
Trabalhar com empresas do regime privado é salutar para o Estado. Caso assim não fosse não existiriam leis tratando desta relação de forma harmoniosa e pacífica, como exemplo citamos a Lei das Parcerias Públicos e Privados – PPP’s ou mesmo a legislação que trata das parcerias do Estado com as Organizações Sociais e OSCIP’s.
Na rotina administrativa identificamos inúmeros contratos celebrados com entidades do regime privado comprovando a necessidade de manter esta relação. Cite-se a FADESP contratada com dispensa de licitação pela SEFA desde 2005, com base na Lei de Licitações; o Movimento Brasil Competitivo – MBC, Termo de Cooperação celebrado no Governo da Ana Júlia e renovado pelo atual, assim como tantos outros.
A FADESP possui contratos com vários outros Órgãos, com o objetivo de dar CONSULTORIA. Esses contratos, inclusive não se restringem ao âmbito do Poder Executivo, é só ler o Diário Oficial do Estado para tomar ciência dos Termos celebrados com vários órgãos do Estado do Pará. É uma Fundação, mas é do regime privado, tal qual a Fundação Getúlio Vargas e a ASSETS.
No final do ano de 2006, antes do término do Governo do PSDB, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF encerrou contrato com a Fundação Getúlio Vargas, tendo o mesmo objeto do contrato celebrado com a ASSETS ALICERCE.
Deve-se respeitar a decisão da atual Administração em suspender o contrato celebrado com a ASSETS, mas não podemos deixar de lamentar, haja vista que por quizila política se produz danos à sociedade que além de desconhecer o estoque da dívida pública do Estado, paga por ela.
5. Por todo o exposto conclui-se:
- O objeto do contrato com a empresa ASSETS ALICERCE não invade competência de outras áreas. Trata-se de consultoria financeira. Basta ler o objeto contratual e apurar o trabalho desenvolvido por quase dois anos no âmbito da SEFA.
- A empresa comprovou capacidade técnica, notória especialização, caracterizou serviço singular, portanto seria inviável a competição. É o que diz a Lei e o que ensina a doutrina. A experiência da empresa foi comprovada, conforme documentos apresentados. A administração da SEFA, à época, buscava mão-de-obra de profissionais com experiência, com acúmulo profissional e de inquestionável especialização. O risco tinha que ser mínimo para a Administração e os efeitos céleres e positivos. Não ocorreu o inverso.
- A Lei 8.666/93 permite expressamente a contratação pela Inexigibilidade. Todos os procedimentos foram feitos de forma transparente, publicado no DOE, conforme determina a lei. Nada foi feito sem a devida publicidade.
- Todos os princípios da Administração Pública foram fielmente obedecidos, inclusive os contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O trabalho da empresa foi desenvolvido, podendo ser comprovado não somente com os relatórios desta redução da dívida pública, mas também com todos os expedientes encaminhados à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB a partir de 2009 e registrados no SIAT (sistema de informação da SEFA) tratando desta matéria.
- Finalmente vale observar que a própria Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (TCE) prevê a contratação de firmas especializadas em auditoria contábil e financeira, para auxiliar o Órgão de Contas no exercício das atribuições, porque a SEFA não poderia utilizar desse recurso no caso de necessidade, como de fato havia ou há!
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